Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 20600-58.2016.5.04.0741

Acordo de compensação de jornada: banco de horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) E RE 1.476.596/MG. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender inválido o regime de compensação de jornada, sob o fundamento de que o reclamante laborava em regime de horas extras e em condições insalubres e que não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Concluiu, assim, que o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Extrai-se, portanto, do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria discutida pelo STF nos ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) e RE 1.476.596/MG não foi objeto de exame. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.