STJAgInt no AREsp 3.001.503
Prescrição quinquenal: empréstimo consignado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Prescrição quinquenal
- Empréstimo consignado
- Contrato fraudulento
- Termo final prescrição
- Revisão
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FRAUDULENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO FINAL PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes.
2. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.