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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 48-62.2019.5.23.0022

Erro material: ausência de análise das contrarrazões da reclamada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. PEDIDO SUCESSIVO. REFORMA DA DECISÃO REGIONAL. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. TEMA PREJUDICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Consta do acórdão que não foram apresentadas contrarrazões. Verifica-se, porém, que foram apresentadas às fls. 536, com requerimento pendente de análise. Constata-se, dessarte, que o acórdão foi omisso em relação ao requerimento da reclamada, renovado em sede de contrarrazões, relativo ao pedido de isenção da cota patronal previdenciária em caso de condenação por esta Corte, tema que havia sido julgado prejudicado pelas instâncias originárias. Necessário retificar o acórdão para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que se pronuncie sobre o tema que havia sido julgado prejudicado originalmente. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. TEMA 1046 DO STF. SEMANA ESPANHOLA. ATIVIDADE INSALUBRE DIREITO INDISPONÍVEL. Não há contrariedade ao Tema 1046 do STF na decisão que reputou inválido o acordo coletivo que pactuou a semana espanhola em atividade insalubre, por se tratar de direito indisponível. Acrescente-se que também não há motivo para suspender o andamento dos autos neste momento, na medida em que já foi proferido o julgamento pelo STF. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. APLICAÇÃO DOS ITENS III E IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplicam os itens III e IV da Súmula 85 do TST aos casos em que for reputada inválida a norma coletiva que pactuou o regime de compensação, devendo ser apurado o labor extraordinário e o respectivo adicional em relação às horas que superarem a 8ª (oitava) diária e a 44ª (quadragésima quarta) semanal. Precedente. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que se pronuncie quanto ao tema da isenção da cota patronal.

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