STFRcl 91.323 AgR
Empregado público: ato administrativo demissional
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregado público
- Ato administrativo demissional
- Competência
- Alegação de violação dos temas 606 e 1.143 de repercussão geral
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
- Alegação de afronta à ADI 3.395
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TEMAS 606 E 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3.395. PARADIGMA QUE TRATA DAS DEMANDAS AJUIZADAS POR SERVIDORES QUE MANTENHAM VÍNCULO JURÍDICO-ESTATUTÁRIO COM O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.