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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.001.492

Alegação de omissão: rediscussão da causa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve diferenciação entre a situação do embargante e os casos analisados nos precedentes invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à diferenciação entre a situação do embargante e os precedentes invocados pela defesa, que teriam concedido o trancamento da ação penal em casos semelhantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este analisou detidamente os autos e concluiu pela validade e suficiência das provas que demonstraram a participação do agravante no tráfico de drogas, o que ensejou sua condenação.

6. Os precedentes invocados pela defesa não possuem caráter vinculante e não guardam pertinência com o caso em exame, não sendo possível realizar o distinguishing pleiteado.

7. A pretensão da defesa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.871/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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