STJAgRg no AREsp 3.005.641
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo mantida a qualificadora pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso em sentido estrito. A defesa, por meio de recurso especial, buscava o afastamento da qualificadora, mas o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, considerando que as qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes.
3. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao entender que o ciúme, apontado como motivação da conduta do recorrente, pode configurar motivo fútil, dependendo da avaliação do Conselho de Sentença.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ao caso concreto.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecido nos embargos de declaração, e não foi demonstrado efetivo prejuízo que justificasse a decretação de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.
3. No processo penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.404.972/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.
3. No processo penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.