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Jurisprudências

STFRcl 94.280 AgR

Ato reclamado: sistemática da repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a reclamação por entender que a aplicação da sistemática da Repercussão Geral compete ao órgão judiciário de origem, motivo por que se dispensa a remessa do extraordinário ao STF.

2. A parte agravante sustenta o caráter teratologia do ato reclamado, à alegação de ter sido negado seguimento ao recurso excepcional com base em aplicação equivocada dos Temas 181/RG, 339/RG, 660/RG e 895/RG, no que diz usurpada a competência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o órgão de origem incorreu em equívoco na aplicação da sistemática da Repercussão Geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 181, 339, 660 e 895.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da sistemática da Repercussão Geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).

5. O acórdão que negou sequência ao recurso extraordinário estabeleceu a devida correspondência entre o caso e as teses jurídicas firmadas no Tema 339/RG, 660/RG e 895/RG.

6. Embora impertinente a evocação do Tema 181/RG, toda a matéria veiculada no extraordinário se faz abarcada pelos demais repetitivos evocados, de modo a justificar a negativa de processamento do extraordinário na origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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