TSTRRAg-RRAg 1000222-04.2021.5.02.0205
Entidade beneficente: ausência de comprovação dos requisitos legais para isenção fiscal e previdenciária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Entidade beneficente
- Prejudicado o exame da transcendência
- Segundo reclamado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal regional baseou-se no contexto fático-probatório dos autos, tendo sido registrado, expressamente, quanto à matéria ”No caso da recorrente, apesar de constar no seu ato constitutivo que é entidade filantrópica, tal assertiva não corresponde à realidade, na medida em que o próprio estatuto é expresso no sentido de que os membros da Diretoria recebem remuneração da entidade, conforme artigo 23, inciso XX, além do que prevê no art. 38, a cobrança pela prestação de serviços”. Ademais, consignou quanto aos recolhimentos de contribuição social e fiscal, que a entidade embora seja beneficente não comprovou os requisitos estabelecidos em lei, para configuração de entidade filantrópica, assim não tem direito a isenção requerida. Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71,§1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional está amparado na ausência de comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira Reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo segundo Reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator