TSTAg-AIRR 0010184-33.2025.5.03.0033
Sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Plano de saúde
- Coparticipação
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA 440 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, e, no caso, a Súmula 440, tida por contrariada, não determina a forma de pagamento da coparticipação, tampouco trata sobre forma de custeio do plano de saúde e isenção de mensalidades. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora