STJREsp 2.243.943
Não aplicação a parentes de agentes públicos com funções eletivas até o segundo grau
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ADI nº 5.586/DF
- ADI nº 5.729/DF
- Regimes que não se confundem
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES DE AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES ELETIVAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ADI Nº 5.586/DF. ADI Nº 5.729/DF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE CONCEDE BENESSE TRIBUTÁRIA, AINDA QUE SE TRATE DE INSTITUTO COM NATUREZA JURÍDICA COMPLEXA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O RERCT DA LEI Nº 13.254/2016 E O RERCT-GERAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.973/2024. REGIMES QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ausente violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, bem como ao art. 1.022, II, CPC, pois "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020). Além disso, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
2. Inocorrente a alegada violação ao art. 2º, caput, Lei nº 9.784/99, pois, acerca da constitucionalidade da exclusão dos parentes de políticos do regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT), o acórdão na ADI nº 5.586/DF assim versa: "com efeito, o legislador não só excluiu os que integram efetivamente o aparelho estatal como também os respectivos parentes até segundo grau. A extensão de restrição encontra fundamento legitimador, como ressaltado no parecer ministerial, no fato público e notório de que os crimes financeiros, tributários e econômicos são consumados, em geral, por pessoas interpostas, normalmente parentes e indivíduos próximos. Nessa linha, tenderia à inocuidade excluir determinados agentes públicos do RERCT, mas permitir que seus parentes aderissem a referido programa de repatriação tributária, especialmente diante da possibilidade real e efetiva de confusão patrimonial entre eles. Desse modo, encontrando fundamento de validade no regime mais gravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a escolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de conformação, de excluir da anistia conferida pela Lei 13.254/2016 os detentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na Administração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo grau. Encontrando, a discriminação realizada pelo legislador infraconstitucional, fundamento legitimador em outros valores de hierarquia constitucional, reputo válido, sob o prisma da Constituição da República, o art. 11 da Lei 13.254/2016" (ADI nº 5.586/DF, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, STF, julgado em 08/11/2023, DJe 23/02/2024). Assim, não há necessidade, em razão de expressa previsão legal, de apresentação de indícios de malversação de recursos para que se negue o acesso ao RERCT a parentes de políticos até o segundo grau, descabendo falar em mitigação da regra proibitiva em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Inocorrente a alegada violação ao art. 1º, Lei nº 13.254/2016, e ao art. 111, CTN, pois, ainda que o RERCT seja espécie de transação (conforme decidido na ADI nº 5.729/DF), este mantém características penais e tributárias, o que lhe confere natureza jurídica complexa. O fato de ser complexo, todavia, não lhe retira sua característica de benesse tributária, já que efetivamente prevê remissão e anistia, conforme disposições constantes do art. 6º, §§ 4º e 5º, Lei nº 13.254/2016, atraindo o regime de interpretação literal do art. 111, CTN. Nessa toada, "a norma tributária que versa sobre a concessão de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN". (REsp n. 1.743.483/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.814.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.
4. Aplicável a ratio decidendi da ADI nº 5.586/DF, no sentido de que, diante de razoável dissenso interpretativo a respeito de uma norma, "o Poder Judiciário deve agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercerem essas escolhas", assim, se a intenção do legislador foi de expressamente excluir parentes de políticos até o segundo grau, não cabe ao Poder Judiciário mitigar o alcance da norma proibitiva, indevidamente ressignificando o texto normativo, em especial quando se tratar de extensão de benesse tributária, ainda que o instituto em tela tenha natureza complexa, por força do comando legal de necessidade de interpretação literal, contido no art. 111, CTN.
5. A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o RERCT, não foi revogada ou modificada pela Lei nº 14.973/2024, que instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Trata-se de regimes distintos, que não se confundem, de modo que não há que se falar em qualquer alteração da disciplina jurídica aplicável ao presente feito, por força da Lei nº 14.973/2024.
6. Recurso especial do qual se conhece para, no mérito, negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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