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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000169-58.2024.5.20.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: ebserh

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Ebserh
  • Empresa brasileira de serviços hospitalares
  • Adicional de insalubridade grau máximo
  • Contato com pacientes doenças infectocontagiosas
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No tocante ao tema "adicional de insalubridade” extrai-se do acórdão regional que, com base na análise do conteúdo fático probatório dos autos, o registro de que “Sendo assim, o decisivo é que o laudo pericial, acostado sob Id d88cf77, se revelou claro ao concluir que as atividades da Obreira foram caracterizadas como insalubres em grau máximo”. Dessa forma, o TRT concluiu que "Nesse cenário, tem-se que a Reclamante estava exposta, de modo rotineiro e habitual, a risco ambiental caracterizador de insalubridade em grau máximo. Oportuno registrar que a Recorrente não apresentou, em contraponto, qualquer outra prova convincente capaz de desconstituir a conclusão desse parecer de caráter científico". Diante da narrativa fática constante da decisão recorrida, a exposição da reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo rotineiro e habitual, tendo direito, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, qualquer conclusão em sentido diverso esbarraria, de forma inequívoca, no óbice da Súmula 126 do TST , o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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