TSTAIRR 0000360-09.2024.5.08.0207
Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ente público
- Estado do amapá
- Pessoa jurídica de direito privado
- Terceirização
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7.º, DA CLT, E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. OJ N.° 282 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, II, e § 2.º, DA CF/1988. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ante os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST. 2. A decisão de admissibilidade do Recurso de Revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n.° 282 da SBDI-1 do TST. 3. Com relação aos arestos trazidos para confronto no Recurso de Revista, como não se tratam de interpretação diversa emitida por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST, não há falar em cabimento do recurso por divergência jurisprudencial, nos termos da art. 896, alínea “a” (primeira parte), da CLT. Nesse diapasão, realizando interpretação mais rigorosa e precisa das normas processuais, não há falar, ao contrário do que fora exposto no despacho de admissibilidade realizado pelo TRT, em obstaculização do Recurso de Revista pelos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, cuja adequada aplicação, segundo a própria literalidade de seus enunciados, deveria se restringir especificamente aos casos de alegação de divergência jurisprudencial. 4. Contudo, prosseguindo no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, realizando análise das razões aduzidas no recurso, sobre afronta ao art. 37, II e §2.º, da Constituição da República, contrariedade à Súmula n.° 363 do TST, e demais enunciados arrolados como violados, em confronto com os fundamentos da decisão proferida pelo TRT, evidencia-se a correta aplicação no acórdão regional do entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de considerar válida a contratação de empregado, por meio de pessoa jurídica de direito privado, para prestação de serviço em escolas públicas. 5. No caso em tela, verifica-se que o reclamante foi contratado pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado, sob o regime celetista. Não houve reconhecimento de vínculo direto com o ente público. 6. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento atual e sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Execução de Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela Administração Pública, razão pela qual resta afastada alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável, no caso concreto, o disposto no art. 37, II e § 2.º, da Constituição da República e da Súmula n.º 363 do TST. Julgados. 7. Assim, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Não há também transcendência jurídica, visto que não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica, ainda, a transcendência social, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada pelo reclamante. E tampouco resta demonstrada transcendência econômica. Nesses termos, a luz dos ditames do art. 896-A da CLT, não deve ser reconhecida a transcendência sob nenhum aspecto. 8. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, não reconhecendo a transcendência da matéria, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho