STJREsp 2.187.614
Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários
- Rescisão unilateral imotivada
- Necessidade de motivação idônea
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é cabível e tempestivo, tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e merece provimento.
4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12 meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas Resoluções Normativas da ANS. 5. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n. 1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).
6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento do contrato.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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