STJAgRg no HC 1.016.428
Colaboração com grupo, organização ou associação destinados à produção ou tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Pleito revisional julgado improcedente na origem
- Writ substitutivo de recurso próprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. A defesa alegou que o Tribunal de origem não analisou nova prova apresentada, nem considerou o impacto dessa evidência sobre a interpretação das provas preexistentes, que não teriam sido adequadamente valoradas. Sustentou que a revisão criminal se fundamenta nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante.
3. O Tribunal de origem desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, e que o pedido não era cabível para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sem que haja contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
7. A instância ordinária concluiu pela inexistência de novas provas da inocência e pela suficiência do conjunto probatório judicializado, afastando a excepcionalidade do art. 621 do CPP.
8. A pretensão de revaloração probatória é inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal.
9. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto, circunstância não evidenciada na espécie.
10. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, Rela. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/3/2019.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.