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Jurisprudências

TSTAIRR 1001322-45.2019.5.02.0049

Horas extras: escala de trabalo 2x2 prevista em portaria normativa

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALO 2X2 PREVISTA EM PORTARIA NORMATIVA. INVALIDADE. IRR 269. O Pleno desta Corte, ao se debruçar sobre o tema, aprovou, por ocasião do exame do Tema 269 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que “No caso da reclamada, a jornada em escala 2x2 foi fixada por meio de Portaria Normativa e não por lei.” A Portaria Normativa, por sua vez, é um ato administrativo interno, editado unilateralmente pela Presidência da instituição e imposta aos seus servidores, razão pela qual não suplanta a necessidade de previsão legal ou negociação coletiva. Precedentes. Diante desse contexto, não há como conferir validade à escala 2x2 praticada pelo autor, razão pela qual não merece reparo o acórdão regional, que se mostra em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PAGAMENTO DE FERIADO EM DOBRO. INVALIDADE DA ESCALA 2X2. SÚMULA 146 DO TST. Uma vez descaracterizada a escala 2x2, ante a inexistência de previsão legal ou negociação coletiva, a jornada de trabalho do autor se sujeita às regras gerais de duração diária, o que atrai a incidência da Súmula nº 146 desta Corte: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Precedente da SbDI-1 do TST. Irreparável, portanto, o acórdão regional que, observando o “pagamento de forma simples do feriado laborado”, manteve incólume a condenação ao pagamento apenas das sobras dos feriados trabalhados e não compensados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. ISENÇÃO. Nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição da República, a isenção pretendida pela agravante é conferida às entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. No caso dos autos, da delimitação fática registrada pela Corte Regional não é possível extrair que a Fundação ré tenha cumprido os requisitos legais previstos pela Lei 12.101/2009. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpria à Fundação CASA o ônus de provar o direito à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal previsto em lei, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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