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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1757-38.2015.5.05.0196

Cargo de confiança: cursos extranet

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. CURSOS EXTRANET. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que o auxílio alimentação e o auxílio cesta não devem integrar o salário do reclamante. Registrou que o " Banco reclamado integra o Programa de Alimentação do Trabalhador, ano a ano reiterando a adesão ao PAT" e a "ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituída pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial, e não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ n. 133 da SDI-1 do TST) ". Pontuou, ainda, que " as cláusulas das Convenções Coletivas, como se afere da cláusula 14ª - CCT 2012/2013, não apresentada, estabelecem a o fornecimento de tais verbas mediante tíquetes refeição ou tíquetes alimentação ". Por fim, consignou que o " vínculo se iniciou em 08/8/2008. Ressalta-se que, não está patenteado por qualquer meio probante o pagamento das verbas de "auxílio alimentação" e "auxílio cesta alimentação" à autora, desde a sua admissão pelo Banco, antes da vinculação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador e do advento de normas coletivas que instituíram vantagens com similar nomenclatura, lhes atribuindo natureza indenizatória, de forma expressa ". Nesse contexto, tendo em vista que o Banco aderiu ao PAT, verifica-se que a transcrição das referidas normas coletivas seria inócua. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante estava submetida à exceção de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT, na medida em que tinha fidúcia especial, bem como remuneração diferenciada. Para tanto registrou que a " reclamante percebia gratificação de função em valor superior a um terço do seu salário básico e não exercia atividade meramente técnica ou burocrática. Era, sem dúvida, portadora de fidúcia especial para realização de negócios e assinar em nome do banco, razão pela qual não estava enquadrada na jornada de seis horas do caput do art. 224, consolidado. Conclui-se, em face da prova oral que, a função desempenhada como Gerente era, realmente, de confiança bancária e, assim, que a carga horária normal da autora era de oito horas diárias, nos moldes do §2º, art. 224 – CLT". Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que não existiu fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSOS TREINET. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que não há se falar no pagamento de horas extras decorrente da participação da reclamante em cursos de treinet, na medida em que era seu o ônus da prova de fato constitutivo do direito, mormente considerando que sequer há alegação na inicial de que referidos cursos eram registrados e as testemunhas nada afirmam nesse sentido. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão do Tribunal Regional de que " não está patenteado por qualquer meio probante o pagamento das verbas de "auxílio alimentação" e "auxílio cesta alimentação" à autora, desde a sua admissão pelo Banco, antes da vinculação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador e do advento de normas coletivas que instituíram vantagens com similar nomenclatura, lhes atribuindo natureza indenizatória, de forma expressa" , bem como que o " Banco reclamado integra o Programa de Alimentação do Trabalhador, ano a ano reiterando a adesão ao PAT, fato de que tem plena ciência este Relator, no exame e julgamento de incontáveis apelos. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituída pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial, e não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ n. 133 da SDI-1 do TST). (...). Tem-se relevante que, também do pleno conhecimento deste Relator, as cláusulas das Convenções Coletivas, como se afere da cláusula 14ª - CCT 2012/2013, não apresentada, estabelecem a o fornecimento de tais verbas mediante tíquetes refeição ou tíquetes alimentação ". Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, em especial o de que " não está patenteado por qualquer meio probante o pagamento das verbas de "auxílio alimentação" e "auxílio cesta alimentação" à autora, desde a sua admissão pelo Banco, antes da vinculação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador e do advento de normas coletivas que instituíram vantagens com similar nomenclatura, lhes atribuindo natureza indenizatória, de forma expressa ", o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TEMA Nº 56 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a tese firmada Tema nº 56 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência de assalto ocorrido na agência bancária em que a autora laborava. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotadas por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica) , uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b ) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d ) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gerentes; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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