STJAgRg no AREsp 3.235.923
Questão jurídica incontroversa delineada no acórdão recorrido
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Questão jurídica incontroversa delineada no acórdão recorrido
- Não incidência da súmula n. 7 do STJ
- Estupro de vulnerável
- Consumação
- Desclassificação para tentativa afastada
- Agravante do art. 61, II, "f", do CP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA INCONTROVERSA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA AFASTADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Extrair conclusão jurídica diversa ante a incontroversa realidade fática devidamente reconhecida pelo Tribunal local não demanda qualquer reexame de provas - não incidência da Súmula n. 7 do STJ - para se entender configurada a vontade de agir do art. 217-A do Código Penal.
2. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Foi vontade do Constituinte e do legislador infraconstitucional punir com maior rigor os atos libidinosos praticados contra vulnerável.
3. No caso, aplicar a tentativa e desconsiderar a consumação do crime de estupro de vulnerável diante do fato incontroverso de que o acusado lascivamente proferiu tapa nas nádegas da adolescente, que contava 13 anos de idade, não se alinha ao entendimento da jurisprudência acerca do tema. Assim, deve ser reconhecida a prática do delito de estupro de vulnerável em sua forma consumada.
4. Ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal.
5. A tese relativa à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não foi apreciada, pois não foi objeto do recurso especial da acusação. Portanto, a argumentação invocada no regimental da defesa está dissociada dos fundamentos da decisão monocrática agravada, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria e a atrair a aplicação, por analogia da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).