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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 1000888-75.2019.5.02.0463

Estabilidade pré-aposentadoria: minutos que antecediam a jornada de trabalho no período anterior a 2017

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 2. MINUTOS QUE ANTECEDIAM A JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO ANTERIOR A 2017. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria e ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecediam a sua jornada de trabalho no período anterior a 2017. Quanto à estabilidade provisória no emprego , conforme já esclarecido, o entendimento desta Corte é de que configura abuso do direito do empregador a dispensa do empregado faltando poucos dias para ele adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por instrumento normativo (precedentes). Ressalta-se que é irrelevante a alegação da reclamada de que a documentação juntada pelo reclamante não comprova o tempo restante para a sua aposentadoria, tendo em vista a atual e muito ampla possibilidade de acesso concedida às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores. Por outro lado, a respeito dos minutos que antecediam a jornada do reclamante, esclarece-se que, em se tratando de condenação relativa ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se havia minutos anteriores à jornada registrados nos cartões de ponto, devem ser considerados na jornada de trabalho do reclamante, desde que superem o limite de cinco minutos, não importando a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado no período. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO APÓS 2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se indeferiu o pedido do reclamante de pagamento de horas extras pelos minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante após 2017. Conforme já esclarecido na decisão agravada, as horas extras pelo tempo à disposição no período posterior a 2017 foram indeferidas diante da conclusão do Regional de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais não contém registro de minutos residuais superiores a dez minutos diários, são válidos. Com efeito, ao contrário do alegado pelo reclamante nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 338 do TST, apresentados cartões de ponto pela reclamada, a incorreção das suas marcações deve ser provada pelo reclamante, o que não ocorreu na hipótese, pois a testemunha autoral apenas corroborou a validade destes registros. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 126 do TST no aspecto. Além disso, de acordo com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, para o período posterior à 11/11/2017, deve ser aplicada a nova redação do artigo 4º da CLT, segundo a qual o tempo gasto com a troca de roupa/ uniforme não configura tempo à disposição do empregador quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo da reclamada por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo do reclamante e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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