STJREsp 2.056.355
Roubo simples: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo simples
- Dosimetria
- Pena-base fundamentada
- Uso de faca
- Maior vulnerabilidade das vítimas
- Reincidência e confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. USO DE FACA. MAIOR VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial fechado.
2. O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu.
5. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para fixar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime, destacando que o réu praticou o delito portando faca, o que intensificou sua culpabilidade e gerou maior vulnerabilidade e temor nas vítimas (duas mulheres).
6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de multirreincidência.
7. O regime inicial fechado é adequado e proporcional em razão da reincidência do réu, conforme os arts. 33, §2º, 'a' e §3º do Código Penal.
8. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora as frações de 1/6 (sobre a pena mínima) e de 1/8 (sobre o intervalo) correspondam aos parâmetros aceitos por este Superior Tribunal de Justiça, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido ".