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Jurisprudências

STJAgRg no HC 868.300

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Longo tempo decorrido desde o trânsito em julgado
  • Dever de lealdade processual
  • Necessidade de respeito à coisa julgada e à segurança jurídica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.

2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).

3. Esta Corte vem entendendo que, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como em atenção ao dever de lealdade processual e à boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser manejado como uma segunda apelação criminal, como intenta a defesa no presente feito. Precedentes.

4. A condenação da agravante transitou em julgado em 2017 sem que houvesse alegação de nulidade processual. Em observância aos postulados da segurança jurídica e da lealdade processual, o tempo decorrido não pode ser tido como razoável, motivo pelo qual fica absolutamente inviável a declaração de qualquer nulidade.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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