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Jurisprudências

TSTRRAg 1001333-46.2019.5.02.0317

Recuros de revista com agravo: indenização do artigo 467 da CLT

Ementa

RECUROS DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. 2. Consoante à interpretação literal desse verbete, as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Precedentes. 3. O recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS DOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2019 E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, o inadimplemento das verbas rescisórias, a falta de anotação da baixa na CTPS ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 2. No caso , ficou consignado no acórdão regional que, "na hipótese, entretanto, a reclamada, além de não ter quitado as verbas da rescisão, a integralidade dos salários de janeiro a maio de 2019 e realizado os recolhimentos dos depósitos de FGTS, também, deixou de honrar a totalidade das parcelas salariais de agosto de 2017 a dezembro de 2018 descritas a fl. 58. Estas foram objeto de acordo nos autos do dissídio coletivo, no entanto, somente duas das sessenta parcelas foram adimplidas" (pág. 292). 3. Dessa forma, por se tratar o caso de inadimplemento de cinco meses de salários e das verbas rescisórias, fatos por si só mais graves do que o atraso reiterado, a decisão regional deve ser mantida, porquanto está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência dos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. 4. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional no tema objeto de insurgência. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. 4. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Valor Arbitrado

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