TSTAIRR 1644-24.2017.5.09.0028
Anulação de eleições sindicais: requisito do art. 896, § 1º
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Anulação de eleições sindicais
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
- Anulação de eleição de dirigente sindical
- Óbice da súmula 126/TST
- Logo, fica prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RÉU. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES SINDICAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, não há nenhum transcrição expressa da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas objeto do recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MARIA GUILHERMINA DA LUZ CAETANO E OUTROS. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para anular a eleição de setembro de 2017 para a Diretoria Regional do Núcleo Sindical de Paranaguá da APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná e determinou a convocação de nova eleição, na forma do Estatuto. Rever a conclusão do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados como violados. Logo, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Eleição de Dirigente Sindical; Extrajudicial