STJAREsp 3.130.390
Pregão eletrônico: alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pregão eletrônico
- Alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015
- Inversão do julgado
- Fundamento do aresto atacado não impugnado nas razões do apelo nobre
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 27, INCISO III, E 41 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos embargos de declaração opostos na origem não foi alegado, nos exatos termos veiculados no recurso especial, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo continha omissões porque não teria examinado e decidido a tese segundo a qual o caso dos autos deve ser analisado sob o prisma da aplicação dos comandos normativos contidos nos arts. 27, inciso III, e 41, em detrimento da norma preconizada no § 3º do art. 43, todos da Lei n. 8.666/93. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte a quo não apreciou as teses de malferimento aos arts. 27, inciso III, e 41, ambos da Lei n. 8.666/93 sob o exato enfoque trazido no recurso especial, isto é, de que os comandos normativos contidos nos citados dispositivos legais representam empecilho intransponível à manutenção do entendimento adotado no acórdão recorrido para reformar a sentença de primeiro grau, qual seja, a aplicação, à espécie, da faculdade preconizada no § 3º do art. 43 do mesmo Diploma Legal, e essas questões não constaram dos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que as informações constantes constantes do balanço patrimonial têm o condão de suprir os dados que comporiam as declarações elencadas no edital, bem como de permitir o escorreito aferimento das qualificações econômico-financeiras da participante do certame público, conforme previsto na regra editalícia. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmula n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais a manutenção da ordem concedida em primeiro grau representaria adoção de vedado formalismo exacerbado no processo licitatório, bem como frustraria o princípio primaz da licitação que é possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme previsto no caput do art. 3º da Lei n. 8.666/93. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.