STJAgRg no AREsp 3.235.768
Busca pessoal por fundada suspeita: elementos concretos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal por fundada suspeita
- Elementos concretos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. BUSCA PESSOAL POR FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo a licitude da prova obtida em busca pessoal e afastando a tese de atipicidade no crime de moeda falsa.
2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou que a abordagem policial decorreu de elemento concreto de menção ostensiva de evasão ao avistar a viatura, seguida de apreensão de cédulas contrafeitas, afastando a nulidade por suposta ausência de justa causa e reconhecendo a tipicidade do delito de moeda falsa.
3. As decisões anteriores. Na decisão agravada, não se conheceu da alegada violação ao art. 619 do CPP por ausência de embargos de declaração e, quanto ao mérito do recurso especial, negou-se provimento com base em entendimento jurisprudencial dominante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 619 do CPP pode ser conhecida sem a prévia oposição de embargos de declaração; (ii) saber se a reação de menção ostensiva de evasão ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita idônea para legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do CPP;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da alegada violação ao art. 619 do CPP, permanecendo hígida a parte da decisão agravada que não conheceu do ponto.
6. A abordagem policial foi motivada por elemento concreto e objetivo de menção ostensiva de evasão ao avistar a viatura, circunstância que configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de violação ao art. 619 do CPP exige a prévia oposição de embargos de declaração para viabilizar o conhecimento em recurso especial. 2. A reação concreta de evasão ao avistar a viatura configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ
Tese
1. A alegação de violação ao art. 619 do CPP exige a prévia oposição de embargos de declaração para viabilizar o conhecimento em recurso especial. 2. A reação concreta de evasão ao avistar a viatura configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.