STJEDcl no AgRg no AREsp 2.767.333
Omissão e contradição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ, devido à ausência de procuração nos autos.
2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar precluso o prazo para regularização da representação sem intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão.
4. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação sem intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração.
6. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação recursal.
7. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.
8. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a exigência de sua intimação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art. 485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024.
Tese
"1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos mofificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.