STJAgRg no AREsp 3.236.079
Dialeticidade recursal: reprodução de argumentos das alegações finais em apelação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Reprodução de argumentos das alegações finais em apelação
- Inexistência de vício quando há ataque aos fundamentos da sentença
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado em feito conexo
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANDO HÁ ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE ATUAÇÃO COMO "MULA". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006 EM DELITOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM ARESP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022).
2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação, ainda que reproduza argumentos das alegações finais, expõe inconformismo compreensível e ataca os fundamentos da sentença, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A tese defensiva de atuação pontual como "mula" para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório delineado na origem, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A alegada incompatibilidade lógico-jurídica entre associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado em feito conexo não pode ser analisada por ausência de prequestionamento específico (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
5. É inadmissível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e quando indicados paradigmas proferidos em habeas corpus, espécie inadequada para comprovar divergência na alínea "c", incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).
6. Tratando-se de crimes autônomos de tráfico e de associação para o tráfico, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 a ambos, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ; AgRg no REsp n. 1.675.656/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
7. Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julgou o agravo em recurso especial. O cotejo entre a arte. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia a inaplicabilidade de sustentação oral nessa questão (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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