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Jurisprudências

TSTRRAg 213100-16.2001.5.01.0013

Negativa de prestação jurisdicional: multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Complementação de aposentadoria
  • Reflexo das horas extras habituais
  • Natureza salarial
  • Horas Extras

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. Invertida a ordem de análise dos recursos interpostos, ante a presença de matéria prejudicial no recurso de revista. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve a obrigação das rés ao pagamento da repercussão das horas extras habituais no salário de participação para fins de pagamento da complementação de aposentadoria. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional manteve a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por evidenciar intuito procrastinatório da reclamada ao manejar os embargos de declaração. Ora, a aplicação da referida multa não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NATUREZA SALARIAL . O TRT manteve a integração das horas extraordinárias na contribuição previdenciária, em face da habitualidade do trabalho em sobrejornada. Consignou que "a prestação de horas em excesso era habitual, não se pode falar que tais parcelas não eram fixas, porquanto pagas em praticamente todos os meses do contrato" . A habitual prestação de horas extraordinárias evidencia sua natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Em razão disso, incide contribuição previdenciária sobre tais parcelas, circunstância que repercute diretamente na composição do salário de participação utilizado para o cálculo da complementação de aposentadoria. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296 do TST, porque não abordam a questão de as horas extras habituais não serem parcelas fixas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista da reclamada; e II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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