STJAREsp 2.725.785
Desconto indevido de alimentos: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Desconto indevido de alimentos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Base de cálculo dos alimentos
- Sustentação oral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial.
2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de origem concluiu que os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
7. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.
8. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data de julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.
9. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.