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Jurisprudências

STJREsp 1.988.492

Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de aposentado nas mesmas condições

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, que manteve a improcedência do pedido de manutenção do beneficiário aposentado nas mesmas condições e valores do período da ativa.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para manter, por tempo indeterminado, o beneficiário aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições e valores do período da ativa, com fundamento na Lei n. 9.656/1998.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, com condenação em custas, despesas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da migração do plano e do redesenho do custeio por faixas etárias aplicável a todos os beneficiários, e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o aposentado tem direito de permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e valores praticados na ativa, com assunção integral do prêmio nos patamares vigentes quando empregado, acrescida da cota da empregadora, sem nova precificação por faixa etária; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao 31, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que os valores do plano coletivo empresarial devem observar atualização pelos índices autorizados pela ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, segundo o qual eventuais mudanças de operadora, do modelo de prestação de serviço, da forma de custeio e dos valores de contribuição, inclusive o redesenho por faixas etárias para ativos e inativos, não conferem ao aposentado direito adquirido de permanecer no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, desde que preservadas as condições de cobertura e a paridade com os ativos, incumbindo-lhe o custeio integral.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para concluir pela existência de critérios distintos de cobrança entre ativos e inativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte, reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela discriminação de cobrança entre ativos e inativos".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 5º, e 31, caput, § 2º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.200.910/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte, reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela discriminação de cobrança entre ativos e inativos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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