STFADI 7.296 rito
Estatuto do ministério público do Estado do Rio Grande do Sul
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Estatuto do ministério público do Estado do Rio Grande do Sul
- Promoção por antiguidade
- Critério de desempate
- Tempo de serviço público Estadual
- Inconstitucionalidade formal e material
- Efeitos modulados
Ementa
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto do ministério público do Estado do Rio Grande do Sul. Promoção por antiguidade. Critério de desempate. tempo de serviço público Estadual. Inconstitucionalidade formal e material. Efeitos modulados.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República em face do art. 26, § 1º, da Lei nº 6.536/1973 (com a redação dada pela Lei nº 11.723/2002), do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece o critério de tempo “no serviço público estadual” para o desempate na promoção por antiguidade de membros do Ministério Público estadual. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal e material das normas impugnadas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se a legislação estadual, ao prever critério de desempate para promoção de membros do Ministério Público diverso dos previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), usurpa competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização do Ministério Público, configurando inconstitucionalidade formal; e (ii) estabelecer se a utilização do critério de tempo “no serviço público estadual” viola o princípio da isonomia, configurando inconstitucionalidade material.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, "d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
4. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever o tempo “no serviço público estadual” como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal.
5. O critério de lapso temporal “no serviço público estadual” para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a adoção de critérios alheios à carreira para fins de promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público fere os princípios da isonomia e da legalidade, conforme precedentes em casos análogos (v.g. ADIs nº 7.287, 7.281 e 7.292).
7. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, os efeitos da decisão são modulados para que a inconstitucionalidade tenha eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento.
IV. Dispositivo
8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para, no mérito, julgar procedente o pedido, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 19, III; 24, §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, "d"; 93, II; 128, § 5º; 129, § 4º. Lei nº 8.625/1993 (LONMP), art. 61, II. Lei nº 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7287, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023; STF, ADI 7281, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14/02/2024; STF, ADI 7292, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13/11/2023.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e no serviço público estadual” contida no artigo 26, § 1º, da Lei estadual nº 6.536/1973 (com a redação dada pela Lei estadual nº 11.723/2002), do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.