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Jurisprudências

STFARE 1.551.708 AgR

Cpm, art. 9º: competência da justiça militar

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CPM, ART. 9º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CF/1988. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a inviabilidade de interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de matéria probatória.

2. O agravante sustenta a impertinência da Súmula 279/STF e a ocorrência de ofensa direta à CF/1988, no que toca à alegada competência da Justiça estadual para o julgamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de matéria probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional (CPM, art. 9º), concluiu pela competência da Justiça Militar com base em elementos fáticos, de modo que o reexame da matéria, na via recursal extraordinária, encontra óbice na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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