TSTRR 0010228-13.2019.5.03.0017
Reintegração: aposentadoria por invalidez cessada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Reintegração
- Aposentadoria por invalidez cessada
- Estabilidade acidentária exaurida
- Conversão em indenização substitutiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EXAURIDA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. 1 - Nos termos do art. 475 da CLT e da Súmula nº 160 do TST, o cancelamento da aposentadoria por invalidez assegura ao empregado o retorno à função ocupada ao tempo da aposentadoria, uma vez que o contrato de trabalho encontrava-se apenas suspenso. 2 – Todavia, em se tratando de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 396, I, estabelece que, exaurido o período de garantia de emprego, não é assegurada a reintegração, mas apenas o pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (ou alta previdenciária) e o final do lapso estabilitário. 3 – No caso concreto, verificado o decurso do prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário no curso da demanda, a manutenção da ordem de reintegração pelo Tribunal Regional configura contrariedade ao referido verbete sumular, impondo-se a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar que a obrigação de fazer (reintegração) seja convertida em indenização substitutiva. Referida indenização deve compreender os salários e demais vantagens (férias com 1/3, 13º salários e FGTS) correspondentes ao período de estabilidade acidentária exaurido (12 meses contados a partir da alta previdenciária), nos termos da fundamentação; II) declarar a perda do objeto quanto à aplicação de multa diária (astreintes) a partir da data desta decisão, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização, mantendo-se, contudo, a exigibilidade de eventuais valores de multa já maturados e limitados ao teto fixado na origem até a presente data Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora