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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.352

Execução fiscal: icms-fecp

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-FECP. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTINGUISHING DO TEMA N. 745 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula n.182/STJ quando o agravante impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, notadamente: (i) a indicação, na certidão de dívida ativa, do dispositivo de lei que fundamenta a exação; e (ii) a inaplicabilidade, por distinguishing, do Tema n. 745 do Supremo Tribunal Federal - que trata da seletividade do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações - às discussões envolvendo combustíveis.

3. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não caracteriza ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a decisão está devidamente fundamentada, em consonância com a orientação desta Corte.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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