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Jurisprudências

STFRE 1.558.408 ED-AgR

Construção civil: aquisição de insumos para prestação de serviço

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário e processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Construção civil. Aquisição de insumos para prestação de serviço. Contribuinte do ISSQN. Atuação em conformidade com entendimento do STF. Segurança jurídica. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Voto de qualidade. Inovação recursal. Não conhecimento. Ofensa reflexa. Alegadas violações ao princípio da legalidade e do devido processo legal. Descabimento em sede extraordinária. Provimento negado.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela mesma parte, mantendo-se acórdão em que se concluiu ter sido indevida a utilização de alíquota interestadual de ICMS na venda de mercadorias pela empresa agravante para consumidor localizado em outro Estado, uma vez que os destinatários, empresas de construção civil, atuaram como consumidores finais e não se qualificam como contribuintes do ICMS.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as empresas adquirentes dos produtos da agravante possuíam qualidade de contribuinte do ICMS; (ii) se o acolhimento da alegação referente à atuação do Fisco em ocasiões anteriores e a reinterpretação de normas infraconstitucionais são cabível em sede extraordinária; (iii) se é possível o conhecimento de alegação formulada apenas em sede recursal; (iv) se são cabíveis, em sede extraordinária, as alegadas violações ao princípio da legalidade e do devido processo legal.

III. Razões de decidir

3. As empresas de construção civil que adquirem insumos para suas obras são, eminentemente, contribuintes de ISSQN.

4. É descabido o acolhimento, em sede extraordinária, de alegação que demanda reinterpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reapreciação do quadro fático-probatório.

5. Argumentos inovadores suscitados apenas em sede recursal configuram inovação recursal, não podendo ser apreciados sob pena de supressão de instância.

6. A alegação de afronta ao princípio da legalidade, quando dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013; Tema RG nº 660). Aplicável, ainda, a Súmula STF nº 636 (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”)

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; enunciado nº 636 da Súmula do STF; AI nº 242.276-AgR/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 16/12/1999, p. 17/03/2000; ARE nº 1.542.220-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 12/05/2025; ARE nº 1.246.019-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/03/2020, p. 27/04/2020; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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