STJAgRg no RHC 212.843
Operação capa dura: crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude em licitação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Operação capa dura
- Trancamento de inquérito policial por excesso de prazo
- Impossibilidade
- Andamento normal
- Complexidade das investigações
- Dilação justificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CAPA DURA. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE EM LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANDAMENTO NORMAL. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DILAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo no andamento do inquérito policial apto a justificar o seu trancamento.
III. Razões de decidir
3. "O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal" (HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
4. No caso dos autos a prorrogação do inquérito policial está devidamente justificada, em virtude da complexidade dos fatos apurados, não podendo se cogitar de desídia da autoridade policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Nas hipóteses de investigado solto o prazo de conclusão do inquérito policial é impróprio.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025); STJ, AgRg no RHC n. 208.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, HC n. 926.111/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.209/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.
Tese
Nas hipóteses de investigado solto o prazo de conclusão do inquérito policial é impróprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.