STJAREsp 3.176.923
ITBI: alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITBI
- Alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do código de processo civil
- Fundamentação suficiente
- Impossibilidade de reinterpretação pelo STJ
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a exposição motivada das razões de decidir.
2. A controvérsia foi decidida com base em fundamento constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da Constituição Federal).
3. A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.