Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.037.408

Impenhorabilidade de bem de família: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação do art. 1.030, V, do CPC e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica do acervo probatório; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance e à correta interpretação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração, pois o acórdão embargado expressamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, com indicação de precedentes específicos.

5. Inexiste omissão quanto ao alcance dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, porque a decisão contextualizou a matéria e assentou que a impenhorabilidade foi afastada por ausência de prova e juntada extemporânea de documentos, impedindo análise de mérito na via especial.

6. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o alcance dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e conclui pela necessidade de reexame probatório. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, V; CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o alcance dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e conclui pela necessidade de reexame probatório. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.