STJAgInt no REsp 2.251.863
Execução de título extrajudicial: sucessão empresarial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Sucessão empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para excluir multas processuais, mantendo, no mais, o acórdão recorrido quanto ao afastamento da sucessão empresarial e à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial proposta pela Exequente em face de Executada, com pedido de redirecionamento à suposta sucessora por alegada sucessão empresarial; Embargante opôs embargos à execução, acolhidos para afastar a sucessão, destacando-se como elementos de que não houve a sucessão a venda parcial de móveis e utensílios, locação do imóvel de terceiro sem vínculo, distinção dos quadros societários e permanência das sociedades em atividade.
3. As decisões anteriores. Apelação da Exequente conhecida em parte e desprovida; embargos de declaração rejeitados com aplicação de multas; no recurso especial, reconhecida a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência da Súmula 283/STF por não impugnação de fundamento autônomo suficiente e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema da sucessão empresarial, com exclusão apenas das multas aplicadas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; (iii) saber se a caracterização ou o afastamento da sucessão empresarial demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido examinou, de forma motivada, os elementos probatórios relevantes (aquisição de equipamentos, ocupação do ponto comercial, identidade de ramo e composição societária), concluindo pela inexistência de sucessão; divergência quanto à valoração das provas não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A existência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de modo específico atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do ponto recursal.
7. O reconhecimento da sucessão empresarial, na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias (ausência de aquisição de fundo de comércio, diversidade societária e permanência da devedora em atividade), exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; precedente invocado pela Agravante distingue-se por ter havido afirmação de sucessão nas instâncias ordinárias.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno, circunstâncias não verificadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantidos os fundamentos da decisão monocrática e afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.