TSTEDCiv-AIRR 115300-39.2002.5.02.0008
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice de natureza processual
- Cerceamento de Defesa
- Bem de Família
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a transcendência não foi analisada porque a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT (que se refere às transcrições necessárias quando da interposição de recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional). O agravo de instrumento, assim, teve o provimento negado. III. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Bem de Família