STJAgRg no AREsp 1.243.270
Crimes ambientais (arts. 38, 38-a, 54 e 67 da lei n. 9.605/1998)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes ambientais (arts. 38, 38-a, 54 e 67 da lei n. 9.605/1998)
- Inépcia da denúncia
- Materialidade
- Justa causa
- Normas penais em branco
- Fundamentação per relationem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 38-A, 54 E 67 DA LEI N. 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NORMAS PENAIS EM BRANCO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEOS TÉCNICOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO (INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA). CONFIGURAÇÃO (PRESCRIÇÃO PARCIAL DO ART. 67). LAUDOS CAEX, CETESB E DEPRN. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 31/3/2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que A orientação consolidada, "o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade
2. Na espécie, a denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP ("A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com integração das normas penais em branco por remissão à inicial da ação civil pública juntada aos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Além disso, a justa causa há de ser apreciada prospectivamente, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.
4. A prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal de modo que, nos crimes dos arts. 38, 38-A e 67 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena máxima é de 3 anos; mesmo com aumentos, não ultrapassa 4 anos; aplica-se o art. 109, V, do CP, considerando-se como marco interruptivo o acórdão que recebeu a denúncia, publicado em 31/3/2017.
5. No caso concreto, as imputações abarcam, entre outros, os arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998, com descrição de intervenções em APP, destruição de vegetação de Mata Atlântica e poluição em níveis potencialmente danosos à saúde e à flora, lastreadas em laudo do CAEX e manifestações técnicas da CETESB e do DEPRN; a acusação contra a agente pública Claudia reporta-se à Autorização n. 80.145/2008, com integração normativa por remissão per relationem à inicial da ação civil pública (fls. 2.040-2.055; 2.095; 2.054-2.060).
6. Quanto às normas penais em branco (arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998), encontra-se suprida a integração por remissão expressa à inicial da ação civil pública, que detalha as normas e procedimentos ambientais supostamente violados, como a Resolução CONAMA 369/06, Resolução CONAMA 237/97, Lei n. 11.428/2006 e Código Florestal, entre outras, permitindo a apuração fática e o exercício da defesa.
7. Os elementos técnicos mencionados na denúncia e nos acórdãos de origem evidenciam suporte indiciário suficiente: laudo do CAEX (fls. 491/533), manifestações da CETESB (fls. 545/548 e 918/933) indicando intervenções ambientais não autorizadas, e laudo do Instituto de Criminalística que, embora inconclusivo, orientou consulta aos órgãos ambientais oficiais, cujas manifestações se compatibilizam com o laudo do CAEX (fls. 2.043-2.045).
8. A prescrição da pretensão punitiva reconhece-se apenas quanto ao art. 67 da Lei n. 9.605/1998, pois transcorreram mais de 8 anos entre a data do fato (2008) e o recebimento da denúncia; os fatos relativos aos arts. 38 e 38-A ocorreram entre novembro de 2008 e agosto de 2009, não alcançados pela prescrição à luz do marco interruptivo fixado.
9. Afastada a alegada inépcia da denúncia e a suposta falta de justa causa, mantém-se a integração normativa por fundamentação per relationem, e preserva-se o recebimento da denúncia quanto aos arts. 38, 38-A e 54 da Lei n. 9.605/1998, reconhecendo, de modo específico, a extinção da punibilidade apenas quanto ao art. 67, c/c o art. 15, II, "c", da Lei n. 9.605/1998.
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.