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Jurisprudências

STJREsp 2.268.023

Desembaraço aduaneiro de equipamento médico: imunidade tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCLUSÃO APOIADA NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. À luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. Precedentes.

3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes.

4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial não serve à pretensão de verificação da existência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Precedentes.

5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao reconhecimento da imunidade tributária.

6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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