TSTAg-Emb-ED-RRAg 1000716-04.2020.5.02.0042
Multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC: auxílio-alimentação
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Inaplicabilidade aos contratos de trabalho em curso
- Ressalva de entendimento pessoal do relator
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS MAL APARELHADO . Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. No caso, a Parte limitou-se a veicular o descontentamento com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem, contudo, indicar jurisprudências ou contrariedade à Súmula ou a Orientação Jurisprudencial, revelando o irregular aparelhamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 1. Esta Subseção, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 2. Assim, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, os embargos comportam provimento para deferir ao empregado as diferenças de auxílio-alimentação e reflexos. Embargos conhecidos e providos. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADC 80. DIREITO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 463, I, DO TST. 1. No julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novo regime jurídico para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, modulando, contudo, os efeitos da decisão para alcançar os processos ajuizados a partir do marco temporal fixado pela própria Suprema Corte. 2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente ao marco estabelecido na modulação, razão pela qual o novo regime jurídico decorrente da ADC 80 não altera a solução do caso concreto. Subsiste, assim, na espécie, a aplicação da orientação anteriormente vigente, consubstanciada no Tema 21 de recursos repetitivos do TST e na Súmula 463, I, segundo a qual a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de Embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à OJ 413 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhes provimento para conceder à Parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal, também, dar provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional, no pertinente às diferenças de auxílio-alimentação e reflexos.
Indexação
Gratificação; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Férias Proporcionais; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional