STJAREsp 2.908.534
Equipamento industrial (impressora offset) com ferrugem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Equipamento industrial (impressora offset) com ferrugem
- Responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação
- Cláusula fob
- Cerceamento de defesa e indeferimento de perícia
- Ausência de violação aos arts. 7º e 373, i, do CPC
- Indenização limitada à desvalorização efetiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL (IMPRESSORA OFFSET) COM FERRUGEM. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 373, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 445 E 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À DESVALORIZAÇÃO EFETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O indeferimento de prova técnica, quando fundamentado e diante de conjunto probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas pelo STJ (arts. 7º e 373, I, do CPC; Súmula 7/STJ).
2. O reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação está amparado na boa-fé objetiva e na teoria do risco do empreendimento, não havendo afronta aos arts. 186, 445 e 884 do CC quando a indenização se limita à desvalorização efetiva do equipamento, afastando hipótese de enriquecimento sem causa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ; Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.