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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010267-71.2024.5.03.0037

Supressão salarial: limbo previdenciário

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que a trabalhadora ficou sujeita a limbo previdenciário. 2. O agravo não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo interno desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a sujeição do trabalhador a limbo previdenciário enseja dano moral in re ipsa. Este entendimento foi reafirmado quando do julgamento do IRR n.º 88 (leading case TST-RR-1000988-62.2023.5.02.0601). 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que a trabalhadora ficou sujeita a limbo previdenciário e concluiu que tal situação constitui falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que a falta de pagamento de salários após a alta previdenciária, ou a recusa do referido benefício, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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