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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.090

Prisão preventiva em contexto de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
  • Gravidade concreta
  • Contemporaneidade do periculum libertatis
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Fundamentos idôneos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão singular que negara provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia e mantida pelo Tribunal de origem em habeas corpus, com fundamento na materialidade e indícios de autoria, na gravidade concreta das condutas (tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica e homicídio consumado de terceiro), no risco real de reiteração delitiva, no deliberado descumprimento de medidas protetivas de urgência e na inadequação das cautelares do art. 319 do CPP; indeferida a revogação por ausência de fato novo.

3. As decisões anteriores. Mantida a segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima sobrevivente; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, em razão de lapso temporal entre os fatos (2024) e o decreto preventivo (2026); (ii) a inexistência atual de medidas protetivas afasta o fundamento da prisão preventiva previsto no art. 313, III, do CPP; (iii) medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a prisão; e (iv) as decisões estão suficientemente fundamentadas nos arts. 312 e 313 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva se encontra adequadamente motivada em dados concretos extraídos dos autos: gravidade concreta das imputações, histórico de agressividade, reiteração de condutas violentas e deliberado descumprimento de medidas protetivas, evidenciando periculosidade e risco à integridade da vítima, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

6. A contemporaneidade do periculum libertatis vincula-se à subsistência do risco atual à ordem pública, à vítima e à regularidade do processo, não ao momento pretérito do fato, estando presente no caso concreto.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade das condutas e do histórico de descumprimentos, não sendo possível acautelar a ordem pública com providências menos gravosas (CPP, arts. 313, III, e 319).

8. As decisões das instâncias anteriores atendem ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) e observam os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado.

9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, por elementos concretos, a gravidade das condutas, a periculosidade do agente e o risco atual à ordem pública e à vítima. 2. A contemporaneidade do periculum libertatis refere-se à subsistência do risco no momento da decretação ou manutenção da medida, e não ao tempo dos fatos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313, I e III; 319; 413, § 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.503/PR, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 139.898/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 610.591/SP, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STF, HC 176.559 AgR, Primeira Turma, j. 06.03.2020, DJe 03.04.2020; TJGO, HC 5061098-64, Segunda Câmara Criminal, DJ 11.02.2026

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, por elementos concretos, a gravidade das condutas, a periculosidade do agente e o risco atual à ordem pública e à vítima. 2. A contemporaneidade do periculum libertatis refere-se à subsistência do risco no momento da decretação ou manutenção da medida, e não ao tempo dos fatos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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