TSTRR 0000677-16.2023.5.12.0050
Auxiliar de limpeza: limpeza de banheiro de uso coletivo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Auxiliar de limpeza
- Limpeza de banheiro de uso coletivo
- Ônibus
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Irr tema 33
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. ÔNIBUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IRR TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia acerca dos “critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade” é objeto do Tema 33 da Tabela de IRR desta Corte, ainda sem tese definida, e sem ordem de suspensão da análise dos processos. Assim, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O e. TRT entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que, “o Anexo 14 reputa como esgoto, para fins de apuração da insalubridade, apenas a parte enclausurada (galerias e tanques), não sendo cabível considerar o vaso sanitário como porção inicial, já que não foi assim considerado na normatização do MTE", concluindo que “é irrelevante o número de banheiros existentes, a quantidade de usuários e a frequência de utilização”, sendo “Desnecessário o exame da neutralização dos agentes insalubres” (págs. 472). 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros, além da coleta do respectivo lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, as instalações sanitárias de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Ademais, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. 4. Tratando-se de banheiros com grande fluxo de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), a qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), uma vez que o empregado fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Precedentes. 5. No presente caso, consta do acórdão regional que “a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros dos ônibus e recolhia o lixo ensacado” (pág. 471). Também se observa do trecho da sentença constante na decisão do TRT, e transcrito no recurso de revista à pág. 516, que “o perito estimou a média de que 10% dos passageiros fazem uso dos banheiros, redundando em 3 pessoas por veículo e por viagem, que somados aos 16 ônibus higienizados diariamente, redunda em 48 usuários que efetivamente utilizam o banheiro, com tempo de exposição diária da Autora a agentes biológicos potencialmente nocivos estimado em 80 minutos por jornada (5 minutos x 16 veículos)”. Estabelecidas tais premissas, conclui-se que a atividade da reclamante se classifica como limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação de pessoas, pois, conforme jurisprudência acima colacionada, o quantitativo indicado no acórdão regional dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade na forma do item II, da Súmula nº 448 do TST, estando, porquanto, preenchidas as condições do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78). A decisão do Regional, portanto, destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, inclusive quanto aos honorários periciais e advocatícios. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator