TSTRR 2164-38.2017.5.09.0010
Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
- Ausência de omissão no julgado
- Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista, relativa à "devolução de descontos relativos ao plano de saúde". PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que não devem ser devolvidos os valores descontados a título de despesas médicas pagas em decorrência da coparticipação nos planos de saúde. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM NENHUM ÔNUS FINANCEIRO PARA OS EMPREGADOS. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 4º, DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nestes autos se a reclamada descumpriu norma coletiva ao contratar para seus empregados plano de saúde na modalidade coparticipativa e realizar descontos a esse título em suas remunerações. Segundo o Regional, " o contrato firmado pelas rés com a Unimed em 2012 (fls. 314/350) estabeleceu uma grande cobertura a diversos atendimentos, internações e procedimentos, sem que fosse necessário qualquer pagamento pelos empregados, havendo uma reduzida gama de atendimentos que exigiam coparticipação ". Assim, a Corte Regional entendeu que " a norma coletiva que impôs às rés a concessão de plano de assistência médica empresarial sem qualquer ônus financeiro aos seus empregados não deixou de ser observada em virtude de haver uma coparticipação dos empregados ", tendo em vista o disposto no art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, uma vez que a norma coletiva vedou apenas a cobrança de mensalidades. Nesse contexto, merece provimento o agravo para melhor exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM NENHUM ÔNUS FINANCEIRO PARA OS EMPREGADOS. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 4º, DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Agravo de instrumento provido por possível violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/98. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM NENHUM ÔNUS FINANCEIRO PARA OS EMPREGADOS. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 4º, DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, expressamente, a possibilidade de coparticipação dos beneficiários do plano de saúde nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica e determina que no contrato haja indicação clara do percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário (art. 16, inciso VIII). E, de acordo com o art. 30, § 6º, da referida lei, no caso dos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, isto é, sem o pagamento de mensalidade por parte dos empregados, a coparticipação não é considerada contribuição. No caso dos autos , a norma coletiva em discussão estabeleceu que as cooperativas com mais de dois anos de existência ofereceriam aos seus empregados plano de assistência médica empresarial "sem nenhum ônus financeiro" para os empregados. Todavia, extrai-se do acórdão regional que a reclamada contratou plano de saúde, mas realizou descontos na remuneração dos empregados a título de coparticipação e também a título de mensalidade. Quanto aos valores de mensalidade cobrados, o Regional julgou procedente a demanda para condenar a reclamada à devolução dos descontos respectivos, mas, em relação aos valores descontados a título de coparticipação, entendeu haver permissivo legal. Em primeiro lugar, é importante salientar que, no caso destes autos, a discussão não diz respeito à manutenção de plano de saúde após aposentadoria ou dispensa de empregado. O que está em análise é a cobrança de coparticipação em contrariedade ao que a norma coletiva fixou. Em segundo lugar, quando a Lei nº 9.656/98, no seu art. 30, § 6º, diz que a coparticipação não é contribuição, ela está tratando dos consumidores em geral e não daqueles empregados que tiverem o benefício concedido por meio de norma coletiva. Tanto é assim, que o § 4º do referido dispositivo legal prevê que "o direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho". Participação significa divisão do custeio com o beneficiário, ao passo que a coparticipação se refere ao custo, às despesas da utilização dos serviços e produtos oferecidos pelo plano. Por outro lado, ônus financeiro é um conceito mais abrangente, que envolve não apenas a participação (mensalidade), mas também a coparticipação, não sendo razoável supor que o acordo coletivo de trabalho, ao dizer "sem nenhum ônus" tenha se referido apenas à cobrança de mensalidade. Se desejasse incluir a coparticipação para as cooperativas com mais de dois anos a norma coletiva o teria feito, como fez, aliás, para as cooperativas com menos de dois anos de existência, em relação às quais a norma facultou "a participação" dos empregados, autorizando a cobrança de mensalidade. A especificidade do acordo coletivo, que pode pactuar questões peculiares existentes em cada empresa, é que o torna tão vantajoso para os empregados. Assim, não há como entender que o sindicato autor, no caso em exame, tenha pretendido pactuar ajuste em desfavor dos empregados substituídos. A interpretação da norma coletiva deve ser restritiva e se ater aos exatos termos do pacto firmado e, neste caso, o pacto firmado não permite concluir que os empregados arcariam com o ônus da utilização do plano. Dizer que a norma isentou os empregados do pagamento apenas da mensalidade do plano (custeio) é dar a ela interpretação que não se extrai do seu texto, ampliando o seu alcance para além do que as partes convencionaram. Logo, ao se entender como fez o Regional, que o acordo coletivo vedou apenas a cobrança de mensalidade (mas não de coparticipação) para as cooperativas existentes a mais de dois anos, dá-se à norma coletiva interpretação ampliativa para dizer, ou supor, que a norma disse mais do que ela, de fato, disse, em prejuízo dos empregados. Tratando-se de norma coletiva mais benéfica, pelo princípio da força obrigatória, esta deve prevalecer sobre a norma heterônoma (art. 30, § 4º, da Lei nº 9.656/98) em respeito à autonomia da vontade coletiva, que tem assento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Importante, ainda, salientar que, de acordo com o art. 110 do Código Civil, " a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento ". Ora, se a cooperativa, ao firmar o ajuste coletivo com o sindicato da categoria, não declarou, expressamente, que pretendia dividir com os beneficiários o custo das consultas médicas e procedimentos que viessem a ser realizados e fez a opção, voluntária ou não, de guardar para si essa sua real intenção, manifestando uma falsa declaração de vontade, o negócio jurídico (a norma coletiva) é válido nos termos em que celebrado, sem se considerar a reserva mental da cooperativa, uma vez que essa sua intenção de contratar plano de saúde com coparticipação não era conhecida do sindicato nem dos empregados, que acreditavam que os beneficiários estariam isentos de qualquer ônus financeiro, diga-se, qualquer custo, e não apenas a mensalidade. Por todo o exposto, o Regional, ao julgar improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de despesas médicas, pagos em decorrência da coparticipação no plano de saúde contratado pela cooperativa, violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/98. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "Norma coletiva. Previsão de contratação de plano de saúde sem nenhum ônus financeiro para os empregados. Devolução de descontos realizados a título de coparticipação. Artigo 30, § 4º, da Lei nº 9.656/1998. Prevalência da autonomia da vontade coletiva. Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal", para análise do agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inserto na parte final do item "b" do rol de pedidos elencados na petição inicial (pág. 34) e condenar a reclamada a devolver aos substituídos nesta demanda todos os valores descontados em folha de pagamento a título de coparticipação no plano de saúde.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional