TSTRRAg 10111-68.2018.5.15.0002
Horas extras: salário "por fora"
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Salário "por fora"
- Índice de correção monetária
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Taxa assistencial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – SALÁRIO "POR FORA" – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO – TAXA ASSISTENCIAL – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sem determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, proferiu decisão que diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Segundo o entendimento da Suprema Corte, embora seja possível a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários advocatícios, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Assim, constatada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se a reforma da decisão regional para assegurar a suspensão da cobrança e a impossibilidade de desconto nos créditos judiciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, incidentes sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Valor Arbitrado