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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000397-81.2020.5.05.0038

Multa por embargos de declaração protelatórios: prosseguimento de cobranças em face de coobrigados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Prosseguimento de cobranças em face de coobrigados
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO DE COBRANÇAS EM FACE DE COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e em relação ao capítulo “prosseguimento de cobranças em face de coobrigados”, sob o fundamento que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST e que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.481,21 ¿ quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 89.624,35), em favor da parte reclamante. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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