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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000764-97.2018.5.02.0602

Execução: penhora de imóvel

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Caso em que a conclusão do v. acórdão regional em torno da penhorabilidade do imóvel do executado está amparada na valoração da prova, que não demonstrou se tratar de bem de família. 2. Registra o col. Tribunal Regional que “o agravante restou omisso na juntada de documentos que comprovem que o imóvel penhorado serve como moradia permanente do núcleo familiar”, tendo o Oficial de Justiça, na tentativa de penhorar o imóvel, certificado que, “na diligência ocorrida em 22/08/2018 foi informado que o imóvel estava desocupado”, “na diligência ocorrida em 23/08/2022 o imóvel foi encontrado fechado e com aspecto de abandono” e, ainda, “na diligência ocorrida em 08/11/2022 o sócio também não foi localizado, novamente foi informado que o imóvel foi encontrado em estado de abandono, e o destinatário foi citado por meio do seu WhatsApp”. 3. A pretensão recursal em demonstrar quadro fático diverso implica a incursão no conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice que denota a ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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