TSTAg-AIRR 1000764-97.2018.5.02.0602
Execução: penhora de imóvel
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel
- Bem de família não configurado
- Registra o col
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Caso em que a conclusão do v. acórdão regional em torno da penhorabilidade do imóvel do executado está amparada na valoração da prova, que não demonstrou se tratar de bem de família. 2. Registra o col. Tribunal Regional que “o agravante restou omisso na juntada de documentos que comprovem que o imóvel penhorado serve como moradia permanente do núcleo familiar”, tendo o Oficial de Justiça, na tentativa de penhorar o imóvel, certificado que, “na diligência ocorrida em 22/08/2018 foi informado que o imóvel estava desocupado”, “na diligência ocorrida em 23/08/2022 o imóvel foi encontrado fechado e com aspecto de abandono” e, ainda, “na diligência ocorrida em 08/11/2022 o sócio também não foi localizado, novamente foi informado que o imóvel foi encontrado em estado de abandono, e o destinatário foi citado por meio do seu WhatsApp”. 3. A pretensão recursal em demonstrar quadro fático diverso implica a incursão no conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice que denota a ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator